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Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2003.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, e, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e considerando o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30 IBAMA/MMA,
R E S O L V E:
Art. 1º
As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE
BRASILEIRA, cujas espécies constem no Anexo I desta Instrução
Normativa, serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todos os assuntos
ligados à criação, manutenção, treinamentos,
exposições, transferências e realização
de torneios.
§ 1º - Para efeito desta Instrução Normativa, Criador
Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em
cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação
e conservação do patrimônio genético das espécies,
sem finalidade comercial, relacionadas no Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 2º - Em cada Gerência Executiva I e II do IBAMA haverá
1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, sendo que nos
Escritórios Regionais deverá haver, no mínimo, 1 (um)
Suplente, a serem designados pelo Gerente Executivo respectivo, através
de Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução
Normativa.
Art. 2º A Licença para inclusão na categoria de Criador
Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira, concedida a pessoas
físicas, nos termos da presente Instrução, deverá
ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS,
que tem por objetivo a gestão das informações referentes
às atividades de criação amadorista.
§ 1º - O SISPASS está disponível no website do IBAMA
(http://www.ibama.gov.br), onde deverão ser informados os dados pessoais
do interessado.
§ 2º - Depois de preenchidos todos os dados exigidos no SISPASS,
o criador será inscrito automaticamente no Cadastro Técnico
Federal, conforme determina a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, sendo expedido
o número de registro, e, senha pessoal e intransferível que
deverão ser utilizados para acessar ao Sistema de Passeriformes SISPASS.
§ 3º - O Sistema irá gerar um boleto de recolhimento bancário
que deverá ser pago no vencimento.
§ 4º - A Licença para criação amadorista de
passeriformes será efetivada somente após a confirmação
do pagamento da taxa correspondente, após o que, o interessado estará
apto a acessar o SISPASS para realizar operações de aquisições,
transferências, solicitação de anilhas, registro de nascimentos,
óbitos, fugas, furtos ou roubos, emissão de Relação
de Passeriformes e demais operações disponíveis ao criador
nos termos da presente Instrução.
§ 5º - Somente após a efetivação do Cadastro
Técnico Federal e licenciamento do SISPASS, o criador estará
autorizado a adquirir as aves de outros criadores amadoristas já licenciados
e criadouros comerciais registrados, dos quais se tenha total certeza de sua
procedência.
§ 6º - Os criadores amadoristas de passeriformes devidamente registrados
no IBAMA, poderão receber através de depósito efetuado
pelo IBAMA, exclusivamente para composição de seu plantel reprodutor,
aves constantes no anexo I da presente Instrução Normativa,
oriundas de apreensão e entregas expontâneas.
§ 7º - A Licença de Criador Amadorista de Passeriformes da
Fauna Silvestre Brasileira somente será efetivada caso o interessado
não possua débitos junto ao IBAMA, conforme determina a Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 3º Em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga de indivíduo(s)
da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência
policial, que deverá ser informada no SISPASS.
Art. 4º Todo criador amadorista para estar devidamente regularizado perante
o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente
para participação em Concursos de Cantos e Exposições
autorizados, ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde
mantém domicílio, deverá:
I - manter o seu plantel de passeriformes, em conformidade com o Anexo I desta
Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis,
conforme especificações nos Anexos I e III;
II - portar a Relação de Passeriformes atualizada, conforme
modelo do Anexo II, a qual deverá estar preenchida sem rasuras e dentro
do prazo de validade;
III - portar documento de identificação.
§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa entende-se
por treinamento:
I - A utilização de equipamento sonoro para reprodução
de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - A utilização de um pássaro adulto para ensinamento
de canto a outro pássaro;
III - A reunião de pássaros adultos para troca de experiências
de canto, desde que em local fechado e que não propicie a visitação
pública.
§ 2º - O deslocamento de pássaros de seu mantenedouro visando
à estimulação e resgate de características comportamentais
inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, será
considerado legal desde que não seja caracterizado Exposição
ou Concurso de canto e, ainda, que o criador esteja portando toda a documentação
de registro junto ao IBAMA.
§ 3º - Será permitida a permanência das aves em logradouros
públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares,
desde que o criador esteja portando toda a documentação de registro
junto ao IBAMA, e ainda, que não seja caracterizada exposição,
comércio ilegal, concurso de canto ou maus tratos, podendo o infrator
incorrer nas sanções previstas em Lei.
§ 4º - O treinamento ou o intercâmbio para fins de reprodução
dos passeriformes da fauna silvestre brasileira, devidamente anilhados com
anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, os quais
compõem o plantel do criador amadorista, poderá ser realizado
no domicílio de outro criador devidamente registrado, desde que ambos
estejam de posse do Comunicado de Transporte e Permanência de Passeriformes,
o qual deverá ser preenchido no SISPASS sempre que a permanência
do(s) pássaro(s) ultrapassar 24 horas, com validade máxima de
90 (noventa) dias.
Art 5º A licença de criador amadorista tem validade anual, devendo
ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento
constante na relação de passeriformes.
§1º - As informações referentes às alterações
do plantel do criador amadorista, conforme as operações citadas
no § 6º do artigo 2º, deverão ser incluídas no
SISPASS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência,
sem ônus para o criador, devendo ser impressa nova relação
de passeriformes atualizada.
§ 2º - No caso de óbito de aves as respectivas anilhas deverão
ser encaminhadas ao IBAMA para fins de baixa no plantel.
Art. 6º O IBAMA, através das Gerências Executivas, fornecerá
anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento de passeriformes nascidos
em cativeiro, contendo numeração seqüencial conforme Anexo
III, aos criadores amadoristas mediante requerimento prévio e recolhimento
da taxa correspondente.
§ 1º - O criador amadorista deve solicitar anilhas por meio do SISPASS,
até o número máximo de 50 (cinqüenta) durante o
período de validade da licença, observadas as médias
por fêmea viável especificadas no Anexo I.
§ 2º - A solicitação de anilhas deverá ser
feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao nascimento
dos filhotes, sendo que após a comprovação de pagamento
da taxa correspondente, o IBAMA terá 15 (quinze) dias para disponibilizar
as anilhas ao criador.
§ 3º - Após o preenchimento de todos os dados exigidos e
validação do pedido pelo SISPASS, será emitido boleto
de recolhimento bancário que deverá ser pago até o vencimento,
sendo que o IBAMA disponibilizará as anilhas requeridas somente após
a confirmação do pagamento, no prazo descrito no parágrafo
anterior.
§ 4º - A Gerência Executiva do IBAMA somente aceitará
os pedidos de anéis dos criadores amadoristas que estejam em situação
regular junto ao Instituto e em função do plantel básico
contido na relação de passeriformes.
Art. 7º Poderão participar de torneios, exposições
e ser objeto de transferência, assim como transitar fora do domicílio
de seu mantenedor, para participação em treinamentos, somente
os passeriformes da fauna silvestre brasileira portadores de anilhas invioláveis,
conforme Anexos I e III.
Art. 8º As transferências de passeriformes entre criadores amadoristas
devidamente registrados, serão efetuadas através de solicitação
no SISPASS, sendo estas efetivadas após sua confirmação
no programa pelos criadores envolvidos.
Art. 9º Os criadores amadoristas poderão transferir as aves de
seu plantel, devidamente anilhadas com anilhas invioláveis, até
o número máximo de 50 (cinqüenta) indivíduos por
ano.
Parágrafo único - Os criadores que pretendam transferir um número
superior a 50 (cinqüenta) indivíduos, deverão procurar
o IBAMA para registro em categoria específica de criadouro com finalidade
econômica, conforme legislação pertinente.
Art. 10. É facultado aos criadores amadoristas organizarem-se em Federações,
Associações ou Clubes Ornitófilos, os quais poderão
representá-los através de procuração registrada
em cartório para efeito de atualização de sua Relação
de Passeriformes, retirada de anilhas, bem como, organização
de torneios e exposições.
Parágrafo Único - O criador poderá se fazer representar
junto ao IBAMA, para efeitos da presente Instrução Normativa,
através de procuração registrada em cartório,
outorgando o poder de representação à pessoa física
ou jurídica de seu interesse.
Art. 11. As Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos deverão registrar-se, encaminhando à Gerência
Executiva do IBAMA onde tenham sede e foro, requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia da ata da assembléia de eleição e posse
da atual diretoria e do estatuto social devidamente registrado no município
sede da entidade;
II - balancete dos 03 (três) últimos anos, para o caso de federação
já existente;
III - certidões negativas do recolhimento de impostos federais;
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido
pelo órgão municipal competente, onde a Federação,
Associação e/ou Clube Ornitófilo tenha sede e foro;
V - relação nominal dos criadores amadores filiados com os respectivos
endereços; e
VI - comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal.
§ 1º O registro será concedido pela Gerência Executiva
do IBAMA, onde as Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos possuam sede e foro, homologado pelo gerente executivo
do IBAMA no Estado, ouvido o núcleo de fauna e inscrito no Cadastro
Técnico Federal.
§ 2º As Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos deverão comunicar às Gerências Executivas
I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA, no prazo de 30 (trinta) dias,
as alterações que ocorrerem no seu endereço, no objeto
social e na denominação da razão social.
Art. 12. Os criadores amadoristas, individualmente, ou através de Federações,
Associações ou Clubes Ornitófilos registrados no IBAMA,
poderão organizar, promover e participar de torneios e exposições
de caráter público, em geral, ou em caráter restrito
e interno, observando rigorosamente as disposições estabelecidas
na legislação vigente e mediante recolhimento de receita.
§ 1º O calendário anual de eventos deverá ser enviado
às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais
do IBAMA para aprovação, até o último dia útil
do mês de outubro do exercício anterior.
§ 2º Após aprovação do calendário anual
pelas Gerências Executivas I, II ou Escritórios Regionais do
IBAMA, será emitida autorização conforme anexo IV, onde
constarão os eventos previstos com suas respectivas datas e localizações,
devendo a mesma permanecer em posse dos organizadores do evento, para efeitos
de fiscalização.
§ 3º Havendo necessidade de modificação de alguma
data constante no calendário anual aprovado, o IBAMA deverá
ser comunicado oficialmente com antecedência de 30 dias, para fins de
emissão de nova autorização.
§ 4º Os torneios e exposições devem ser realizados
em locais adequados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.
§ 5º Somente poderão participar aves com anilhas invioladas,
sem quaisquer sinais de adulteração e de origem comprovada.
§ 6º A critério dos organizadores os Criadores Comerciais
de Passeriformes, devidamente registrados, poderão participar dos eventos
desde que munidos de autorização específica expedida
pelo IBAMA.
§ 7º - Os Criadouros Comerciais deverão protocolar junto
às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais
do IBAMA da Unidade Federada onde mantém domicílio, solicitação
de Licença de Transporte, com validade de até 01 (um) ano, para
participações em eventos com antecedência mínima
de 30 dias listando todas as aves, por nome científico e informando
a identificação adotada (número de anilha, microchip,
etc.).
§ 8º Organizadores dos torneios e exposições de que
trata este artigo e criadores amadoristas, serão responsabilizados
administrativa, civil e penalmente quando constatadas irregularidades, como:
I - comércio ilegal, caracterizado como tráfico, praticado por
criadores amadoristas registrados no IBAMA e participantes do evento dentro
e fora do âmbito deste ou, ainda, em suas proximidades, que de imediato
terão suas aves apreendidas e as licenças suspensas podendo
ser canceladas após a apuração dos fatos, sem prejuízo
das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
II - criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas, anilhas violadas
ou adulteradas;
III - anilhas gravadas com datas que não correspondam à idade
real do espécime;
IV - relações de passeriformes adulteradas;
V - anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis com
o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas
nos Anexos I e III; e
VI - qualquer evento sem a via original da Autorização expedida
pela Gerência Executiva do IBAMA da Unidade Federada onde este esteja
ocorrendo.
Art. 13. Na hipótese de os criadores amadoristas, por qualquer razão,
desistirem da criação das espécies aqui tratadas, e,
na impossibilidade de repassarem o plantel para outro criador amadorista,
o interessado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias,
comunicar sua intenção às Gerências Executivas
I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver
domicílio, que promoverá o repasse das aves a outro criador
devidamente registrado.
Parágrafo Único - Em caso de desistência da criação
e caso o plantel ultrapasse o número de passeriformes autorizados para
transação, o IBAMA deverá ser comunicado em prazo não
superior a 30 (trinta) dias, para fins de emissão de autorização
para transferência e licença de transporte.
Art. 14. Os criadores amadoristas não poderão expor as aves
de seu plantel com ou sem finalidade comercial, salvo pelas situações
previstas nos artigos 4º, 7º e 10 desta Instrução
Normativa.
Art. 15. Em nenhuma hipótese pássaros oriundos de criações
amadoristas poderão ser soltos, salvo autorização expressa
do IBAMA ouvido o Núcleo de Fauna da Gerência Executiva da localidade
responsável.
Art. 16. Está assegurado a todos os criadores de aves passeriformes
e não passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com
base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam
documentação comprobatória, e passeriformes portadores
de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria n.º 131-P
de 5 de maio de 1988, o direito de permanecerem com as aves estando porém,
impedidas de participarem de torneios e exposições, serem objeto
de transação, assim como transitarem fora do domicílio
de seu mantenedor para participação em treinamentos.
§ 1º - As aves descritas no caput, de espécies não
relacionadas no anexo I desta IN não poderão ser objeto de reprodução.
§ 2º - Em caso de reprodução das aves descritas no
caput e que não constarem no anexo I da presente Instrução,
o nascimento dos filhotes deverá ser comunicado ao IBAMA para fins
de anilhamento e destinação das aves.
§ 3º - Na hipótese de óbito de algum espécime
nestas condições, caberá ao criador registrar no SISPASS
a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA,
para fins de baixa na relação de passeriformes e conseqüentes
autenticações.
Art. 17. A inobservância desta Instrução Normativa implicará
na aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 5.197,
de 3 de janeiro de 1967 e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislações
pertinentes.
§ 1º - Quando da aplicação, pelo agente autuante em
caso de fiscalização, das penalidades dispostas no art. 2º
do Decreto nº 3.179, de 1999, ao criador amadorista, deverá aquele
proceder, anteriormente à apreensão dos pássaros, à
notificação do interessado, para, no período de 15 dias,
apresentar a documentação que comprove a legalidade de seu plantel.
§ 2º - Em caso de comprovação de irregularidade o
infrator será autuado e terá os pássaros apreendidos,
podendo as aves permanecer sob a guarda do infrator até que o IBAMA
providencie a destinação final dos mesmos.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os órgãos fiscalizadores
que mantêm convênio com o IBAMA poderão efetuar solturas
aleatórias de pássaros oriundos de criadores amadoristas registrados.
§4º - Em caso de necessidade de soltura de espécimes de aves
da Ordem Passeriformes consideradas da fauna domesticada, o local deverá
ser definido pela Gerência Executiva do IBAMA no Estado onde ocorreu
a apreensão, sendo a soltura, quando possível, acompanhada por
um técnico do órgão.
§5º - No caso de operações externas, em feiras ou
ambientes públicos, onde sejam encontradas aves em situação
irregular, estas deverão ser imediatamente apreendidas e encaminhadas
à Gerência Executiva do IBAMA, a qual definirá seu destino.
Art. 18. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão
resolvidos pela Gerência Executiva do IBAMA ou por sua Presidência,
através da Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, sendo que o cadastramento de novos criadores
será feito no programa já existente até que se proceda
a total alimentação do SISPASS e sua conseqüente disponibilização
na Internet.
Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa nº 6 de 26
de abril de 2002, a Instrução Normativa nº 10 de 17 de
maio de 2002, o inciso I do artigo 1º e artigo 2º da Portaria IBDF
nº 409-P, de 27 de outubro de 1982.
Art.21. Revogam-se as disposições em contrário.
Marcus Luiz Barroso Barros
Presidente
Publicada no Diário Oficial da União nº 19 de 27/01/03, Seção I, pág. 311.
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo I da Instrução Normativa nº , de de de 2003
Nome Científico Nome Comum Indicativos Médios Anuais de: Ø(mm)
Ninhadas Posturas Anilhas
MUSCICAPIDAE
Cichlopsis leucogenys Sabiá-castanha 3 3 9 4,0
Platycichla flavipes Sabiá-uma 3 3 9 4,0
Turdus subalaris Sabiá-ferreiro 3 3 9 3,5
Turdus rufiventris Sabiá-laranjeira 3 3 9 4,0
Turdus leucomelas Sabiá-barranco 3 3 9 4,0
Turdus amaurochalinus Sabiá-branco 3 3 9 4,0
Turdus ignobilis Carachué 3 3 9 3,0
Turdus fumigatus Sabiá-da-mata 3 4 12 4,0
Turdus albicollis Sabiá-coleira 3 3 9 4,0
MIMIDAE
Mimus gilvus Sabiá-da-praia 3 3 9 3,5
Mimus saturninus Sabiá-do-campo 3 3 9 4,0
EMBEREZIDAE
COEREBINAE
Coereba flaveola Cambacica 2 3 6 2,2
THRAUPINAE
Schistochlamys ruficapillus Bico-de-veludo 2 3 6 3,0
Schistochlamys melanopis Bico-de-veludo 2 3 6 3,0
Cissopis leveriana Tié-tinga 2 3 6 3,5
Orthogonys chloricterus Catirumbava 2 3 6 2,4
Tachyphonus cristatus Tié-galo 2 3 6 3,0
Tachyphonus surinamus Pipira-da-guiana 2 3 6 3,2
Tachyphonus coronatus Tié-preto 2 3 6 3,0
Tachyphonus rufus Pipira-preta 2 3 6 3,5
Trichothraupis melanops Tié-de-topete 2 3 6 3,2
Habia rubica Tié-do-Mato-Grosso 2 3 6 3,5
Piranga flava Sanhaço-de-fogo 2 4 8 3,0
Ramphocelus nigrogularis Bico-de-prata 2 3 6 2,4
Ramphocelus carbo Pipira 2 3 6 2,8
Ramphocelus bresilius Tié-sangue 2 2 4 2,8
Thraupis episcopus Sanhaço-azul 2 3 6 2,8
Thraupis sayaca Sanhaço-do-mamoeiro 2 3 6 2,8
Thraupis cyanoptera Sanhaço-de-encontro-azul 2 3 6 2,8
Thraupis ornata Sanhaço-de-encontro-amarelo 2 3 6 2,8
Thraupis palmarum Sanhaço-do-coqueiro 2 3 6 2,8
Thraupis bonariensis Sanhaço-papa-laranja 2 3 6 3,0
Stephanophorus diadematus Sanhaço-frade 2 3 6 2,8
Pipraeidea melanonota Saíra-viúva 2 3 6 2,0
Euphonia chlorotica Fim-fim 2 3 6 2,2
Euphonia violacea Gaturamo-verdadeiro 2 3 6 2,4
Euphonia laniirostris Gaturamo 2 3 6 2,4
Euphonia chalybea Cais-cais 2 3 6 2,4
Euphonia cyanocephala Gaturamo-rei 2 3 6 2,4
Euphonia rufiventris Tom-tom 1 3 3 2,4
Euphonia pectoralis Gaturamo serrador 2 3 6 2,0
Euphonia cayennensis Tem-tem-curicaca 2 3 6 2,4
Chlorophonia cyanea Bonito-do-campo 2 3 6 2,2
Tangara mexicana Saíra-louça 2 3 6 2,8
Tangara chilensis Sete-cores 2 3 6 2,2
Tangara fastuosa Pintor-verdadeiro 1 3 3 2,6
Tangara seledon Saíra-sete-cores 3 3 9 2,6
Tangara cyanocephala Saíra-lenço 2 3 6 2,0
Tangara desmaresti Saíra-verde 2 3 6 2,0
Tangara cyanoventris Douradinha 2 3 6 2,0
Tangara punctata Negaça 2 3 6 2,4
ANEXO I (CONTINUAÇÃO)
Tangara cayana Saíra-amarelo 2 3 6 2,4
Tangara preciosa Saíra-preciosa 2 3 6 2,6
Tangara peruviana Saíguaçu 2 3 6 2,8
Tangara velia Saíra-diamante 2 3 6 2,4
Dacnis flaviventer Saíra 2 3 6 2,4
Dacnis nigripes Saí-de-pernas-pretas 2 3 6 2,0
Dacnis cayana Saí-azul 2 3 6 2,0
Chlorophanes spiza Saí-tucano 2 3 6 2,0
Cyanerpes cyaneus Saí-beija-flor 2 3 6 2,0
Cyanerpes caeruleus Tem-tem-do-Espírito-Santo 1 3 3 2,0
Tersina viridis Saí-andorinha 2 3 6 2,4
EMBEREZINAE
Zonotrichia capensis Tico-tico 2 3 6 2,4
Ammodramus humeralis Tico-tico-do-campo 2 3 6 2,4
Ammodramus aurifrons Tico-tico-do-campo 2 3 6 2,4
Haplospiza unicolor Cigarra-bambu 2 3 6 2,4
Diuca diuca Diuca 2 3 6 2,4
Sicalis columbiana Canário-do-Amazonas 2 3 12 2,5
Sicalis flaveola brasiliensis Canário-da-terra 2 3 12 2,8
Sicalis flaveola pelzelni Canário-chapinha 2 3 12 2,6
Sicalis luteola Tipiu 1 3 9 2,5
Sicalis citrina Canário-rasteiro 1 3 9 2,5
Emberizoides herbicola Canário-do-campo 2 3 6 3,2
Embernagra platensis Sabiá-do-banhado 2 3 6 3,2
Embernagra longicauda Rabo-mole-da-serra 2 3 6 3,2
Volatinia jacarina Tiziu 2 3 6 2,0
Sporophila frontalis Pichochó 3 3 9 2,2
Sporophila falcirostris Cigarra-verdadeira 2 3 6 2,2
Sporophila shistacea Cigarra-papa-arroz 1 3 3 2,4
Sporophila plumbea Patativa 3 3 9 2,2
Sporophila americana Gola 2 3 6 2,2
Sporophila collaris Coleira-do-brejo 2 3 6 2,2
Sporophila lineola Bigodinho 2 3 6 2,2
Sporophila nigricollis Coleiro-baiano 4 3 12 2,2
Sporophila caerulescens Coleiro-papa-capim 4 3 12 2,2
Sporophila albogularis Brejal 2 3 6 2,2
Sporophila leucoptera Cigarra-rainha 1 3 3 2,6
Sporophila bouvreuil Caboclinho-de-cabeça-marrom 2 3 6 2,2
Sporophila minuta Caboclinho-de-barriga-vermelha 2 3 6 2,2
Sporophila ruficollis Caboclinho 2 3 6 2,2
Sporophila palustris Caboclinho-papo-branco 2 3 6 2,4
Sporophila castaneiventris Caboclinho-do-Amazonas 2 3 6 2,4
Sporophila cinnamomea Caboclinho-de-chapéu-cinzento 2 3 6 2,4
Sporophila melanogaster Caboclinho-de-barriga-preta 2 3 6 2,4
Oryzoborus crassirostris Bicudinho-belenzinho 3 3 9 2,8
Oryzoborus m. maximiliani Bicudo-verdadeiro 3 2 6 3,0
Oryzoborus m. gigantirostris Bicudo-pantaneiro 3 2 6 3,2
Oryzoborus m. atrirostris Bicudo-do-bico-preto 3 2 6 3,2
Oryzoborus m. magnirostris Bicudo-pataneiro-grandão 3 2 6 3,2
Oryzoborus angolensis Curió 2 2 8 2,6
Amaurospiza moesta Negrinho-do-mato 2 3 6 3,0
Tiaris fuliginosa Cigarra-do-coqueiro 1 3 3 2,2
Arremon taciturnus Tico-tico-do-Amazonas 2 2 4 3,0
Arremon flavirostris Tico-tico-da-mata 2 2 4 3,0
Gubernatrix cristata Cardeal-amarelo 2 3 6 3,8
Coryphospingus pileatus Cravina 2 3 6 2,4
Coryphospingus cucullatus Tico-tico-rei 2 3 6 2,4
Paroaria coronata Cardeal 2 3 6 3,5
Paroaria dominicana Galo-da-campina 2 3 6 3,5
Paroaria gularis Tangará 2 3 6 3,0
Paroaria capitata Galo-da-campina-pantaneiro 2 3 6 2,6
CARDINALINAE
Caryothraustes canadensis Furriel 2 3 6 3,5
ANEXO I (CONTINUAÇÃO)
Pitylus fuliginosus Bico-de-pimenta 2 3 6 4,0
Saltator maximus Trinca-ferro 3 3 9 3,5
Saltator similis Trinca-ferro 3 3 9 3,5
Saltator caerulescens Trinca-ferro-cinza 2 3 6 3,5
Saltator maxillosus Bico-grosso 2 3 6 3,5
Saltator aurantiirostris Bico-duro 2 3 6 3,5
Saltator atricollis Batuqueiro 2 3 6 3,5
Passerina glaucocaerulea Azulinho 2 3 6 2,6
Passerina cyanoides Azulão 3 3 9 2,8
Passerina brissonii Azulão-verdadeiro 2 3 6 2,8
Porphyrospiza caerulescens Azulão-do-cerrado 2 3 6 2,6
Pheuctictus aureoventris Rei-do-bosque 2 3 6 3,0
ICTERINAE
Psarocolius decumanus Japuguaçu 3 3 9 4,0
Psarocolius viridis Japu-verde 2 3 6 4,0
Psarocolius b. bifasciatus João-congo 2 3 6 4,0
Psarocolius b. yuracares Japu-de-bico-encarnado 2 3 6 4,0
Cacicus cela Xexéu 2 3 9 4,0
Cacicus haemorrhous Guaxe 3 3 9 4,0
Cacicus chrysopterus Tecelão 2 3 6 4,0
Cacicus solitarius Iraúna-do-bico-branco 2 3 6 4,0
Icterus cayanensis Inhapim 1 3 3 3,0
Icterus chrysocephalus Rouxinol-do-Rio-Negro 3 3 9 2,8
Icterus jamacaii Corrupião, joão-pinto, sofrê 2 3 6 3,5
Agelaius thilius Sargento 1 3 3 3,0
Agelaius icterocephalus Iratauá-pequeno 2 3 6 3,5
Agelaius cyanopus Carretão 2 3 6 3,5
Agelaius ruficapillus Garibaldi 2 3 6 3,0
Leistes militares Polícia-inglesa-do-norte 2 3 6 4,0
Leistes superciliaris Polícia-inglesa-do-sul 2 3 6 4,0
Pseudoleistes guirahuro Chopim-do-brejo 2 3 6 4,0
Pseudoleistes virescens Dragão 2 3 6 4,0
Gnorimopsar chopi Graúna, chopim 3 3 9 3,5
Lampropsar tanagrinus Paraguaio 3 3 9 3,0
Molothrus badius Asa-de-telha 1 2 2 3,0
Molothrus rufoaxillaris Vira-bosta-picumã 3 2 6 3,0
Molothrus bonariensis Vira-bosta 3 2 6 3,0
Scaphidura oryzivora Iraúna 2 2 4 4,0
CARDUELINAE
Carduellis yarellii Pintassilgo-baiano 3 2 6 2,4
Carduellis magellanicus Pintassilgo 3 2 6 2,4
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo II da Instrução Normativa nº , de de de 2003.
RELAÇÃO DE PASSERIFORMES
Nome do Criador: Cadastro/IBAMA nº
Endereço Residencial: UF: Telefone:
Documento de Identidade: Órgão Exp. CPF:
Endereço do Criadouro: UF: Telefone:
Nº . ORDEM Nome Vulgar Nome Cientifico Sexo Idade Dados do Anel Observações
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
__________________________DATA DE EXPEDIÇÃO _____________________________VÁLIDA
ATÉ
· Esta Relação é válida exclusivamente
no território brasileiro.· Válida somente a via original
sem emendas ou rasuras.· Válida somente quando acompanhada do
documento de identificação do criador.· Não autoriza
a exposição dos espécimes nela relacionados em logradouros
públicos ou privados.· Autoriza o criador a transportar, em
gaiolas, passeriformes da fauna brasileira anilhados com anilhas invioláveis,
no Território Nacional para concurso, exposição e treinamento.Obs:
Caso a Relação de Passeriformes seja assinada pelo Procurador,
nos termos da presente Instrução Normativa, recomenda-se o endosso
pelo criador.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo III da Instrução Normativa nº , de de de 2003.
SISTEMA DE MARCAÇÃO
O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma numeração de dígitos alfas numéricos como demonstrado abaixo, tendo a obrigatoriedade de constar dígitos identificando a marca IBAMA, diâmetro da anilha, ano e número seqüencial.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo IV da Instrução Normativa nº de de
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
FICA AUTORIZADO O CALENDÁRIO ANUAL APRESENTADO PELA __________(federação,
clube, associação ou particular)_________, REGISTRO NO IBAMA
Nº ___________________, CONFORME DESCRITO ABAIXO:
Local Data
da realização Tipo de evento
_________________________________________________
ASSINATURA DO GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA
- PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO
DESTA AUTORIZAÇÃO DURANTE OS EVENTOS DESCRITOS ACIMA.
- EM CASO DE MODIFICAÇÕES NO PRESENTE CALENDÁRIO, O IBAMA
DEVERÁ SER COMUNICADO OFICIALMENTE COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS.