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Instrução Normativa nº 02 de 02 de março de 2001.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 7.735, de 23 de fevereiro de 1.989, e artigo 83, inciso XIV
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de
agosto de 1.989, tendo em vista a Lei n.º 5197, de 3 de janeiro de 1967,
em especial o contido nos Artigos 6º e 17, Decreto n.º 76.623 de
17 de novembro de 1975, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, em especial
o artigo 16, Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em especial o
artigo 29, Decreto n.º 3607 de 21 de setembro de 2000, e o que consta
no Processo IBAMA nº 02001. 001651/99-19 - Adm. Central,:
Considerando as categorias de Jardim Zoológico, Criadouro Comercial
de Fauna Silvestre e Exótica, Criadouro Conservacionista, Criadouro
Científico e Mantenedouro de Fauna Exótica, cuja manutenção
de animais silvestres e exóticos em cativeiro é permitida na
forma da lei e cuja relação de animais sob a responsabilidade
das pessoas físicas e jurídicas que respondem pelas categorias
é parte integrante dos processos de registro junto ao IBAMA,
Considerando a prerrogativa e função de Estado do IBAMA em exercer
o controle e supervisão do plantel de espécimes das espécies
da fauna silvestre mantidos em cativeiro pelas categorias supracitadas,
Considerando a necessidade de controlar a entrada no País de espécimes
de espécies exóticas, sobretudo aquelas potencialmente nocivas
à agricultura, pecuária, ecossistemas protegidos e espécies
nativas.
Considerando que a identificação individual de todos os espécimes
tem como objetivo o controle e registro de plantel nas categorias supracitadas,
coibindo o tráfico de animais silvestres, RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a identificação individual de espécimes
da fauna silvestre e de espécimes da fauna exótica mantidos
em cativeiro nas seguintes categorias de registro junto ao IBAMA: Jardim Zoológico,
Criadouro Comercial de Fauna Silvestre e Exótica, Criadouro Conservacionista,
Criadouro Científico e Mantenedouro de Fauna Exótica.
Art. 2º - As matrizes e reprodutores dos espécimes da fauna silvestre
não pertencentes à Lista Oficial de Espécies Brasileiras
Ameaçadas de Extinção deverão, num prazo não
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação
da presente Instrução Normativa, deverão estar identificados
individualmente com um dos seguintes sistemas de identificação:
Mamíferos: tatuagens, brincos, sistema australiano ou sistema eletrônico
Aves: anilhas abertas, anilhas fechadas ou sistema eletrônico
Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: lacres, arrebites ou sistema
eletrônico
§1º - Os espécimes das espécies de répteis
e anfíbios que não permitirem a utilização de
um sistema de identificação externa, deverão ser identificados
com sistema eletrônico, assim como seus descendentes que destinarem-se
a compor novos planteis ou serem comercializados como animais de estimação,
conforme projeto de criação aprovado.
§2º - Os descendentes dos espécimes mantidos em cativeiro
citados no caput deste artigo que destinarem-se ao mercado de animais de estimação
ou ao plantel inicial ou de reposição de criadouros ou zoológicos,
conforme o objetivo de criação constante no processo de registro
junto ao IBAMA, deverão ser identificados individualmente após
o seu nascimento, num prazo não superior a 30 (trinta dias), com o
seguintes sistemas de identificação:
Mamíferos: sistema eletrônico
Aves: anilhas fechadas ou sistema eletrônico (caso seja compatível
com o tamanho do animal)
Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: sistema eletrônico.
§3º - Os espécimes que destinarem-se ao abate deverão
ser identificados com um dos sistemas citados no caput deste artigo.
§4º - As categorias de registro citadas no Artigo 1º deverão
efetuar a confirmação do sexo dos espécimes, preencher
a relação constante no Anexo I da presente Instrução,
e encaminhá-la à Representação do IBAMA na Unidade
da Federação que estiverem subordinados administrativamente,
dentro no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º - As matrizes, reprodutores e descendentes dos espécimes
constantes da Lista Oficial Brasileira de Animais Ameaçados de Extinção,
Portaria n.º 1522/89 e complementares deverão, num prazo não
superior a 180 (cento e oitenta dias), ser identificados externamente pelos
sistemas citados no Artigo 2º ou de acordo com os sistemas adotados pelos
Comitês Nacionais e/ou Internacionais e Grupos de Trabalho com fauna,
complementado com identificação eletrônica interna.
§1º - A segunda geração dos espécimes mantidos
em cativeiro citados no caput deste artigo que destinarem-se ao mercado de
animais de estimação ou para fins se fornecer matrizes e reprodutores
para zoológicos ou criadouros, conforme for o objetivo de criação
constante no processo de registro junto ao IBAMA, deverão ser identificados
individualmente após o seu nascimento, num prazo não superior
a 30 (trinta dias), com os seguintes sistemas de identificação:
Mamíferos: sistema eletrônico
Aves: anilhas fechadas e sistema eletrônico (caso seja compatível
com o tamanho do animal)
Répteis das Ordens Crocodilia e Chelonia: sistema eletrônico.
§2º - As categorias de registro citadas no Artigo 1º deverão
efetuar a confirmação do sexo dos espécimes, preencher
a relação constante no Anexo I da presente Instrução,
e encaminhá-la à Representação do IBAMA no estado
a que estiverem subordinados administrativamente, dentro no prazo estabelecido
no caput deste artigo
Art. 4º - As matrizes, reprodutores e descendentes dos espécimes
da fauna exótica mantidas em cativeiro nas categorias citadas no Artigo
1º desta Instrução Normativa deverão, num prazo
não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação
da presente portaria, serem identificados com um sistema de identificação
externa e sistema de identificação eletrônico interno,
conforme o objetivo da criação.
§1º - As categorias de registro citadas no Artigo 1º deverão
efetuar a confirmação do sexo dos espécimes, preencher
a relação constante no Anexo I da presente Instrução,
e encaminhá-la à Representação do IBAMA no estado
a que estiverem subordinados administrativamente dentro no prazo estabelecido
no caput deste artigo
§ 2º - Todos os animais exóticos, inclusive os destinados
ao abate, deverão possuir identificação eletrônica.
Art. 5º - Na impossibilidade de implantação de um dos sistemas
de identificação externo citados no art. 2º, os espécimes
deverão ser identificado individualmente com o uso de sistema eletrônico
interno.
Art. 6º - Para os criadouros cujos animais destinarem-se ao mercado de
animais de estimação, os espécimes que ao atingirem a
idade de três meses não suportarem ou aceitarem qualquer tipo
de identificação individual por incompatibilidade de tamanho,
somente poderão ser criados para fins comerciais se houver concordância
do interessado em manter os descendentes nas instalações do
criadouro até que o animal atinja um tamanho que permita a identificação
para que possa vir a ser autorizado a sua comercialização.
Parágrafo Único - Para as espécies que mesmo na idade
adulta não suportarem a identificação individual, a criação
somente será autorizada se a forma de comercialização
for detalhada no projeto técnico necessário ao registro, que
deverá ser analisado pela Administração Central, caso
a caso.
Art. 7º - Findo os prazos estabelecidos nesta instrução
normativa, nenhum espécime poderá ser movimentado entre as categorias
de registro ou comercializado e o estabelecimento estará impossibilitado
de receber animais, mesmo que em caráter de depósito.
Art. 8º - A não identificação individual dos animais
após o prazo estipulado implicará em notificação
do empreendedor que deverá justificar o não cumprimento das
exigências desta Instrução. A não efetivação
da identificação em novo prazo estabelecido implicará
em autuação e intervenção do IBAMA no estabelecimento.
Parágrafo Único - O IBAMA efetuará a apreensão
de todos os espécimes nos estabelecimentos sob intervenção
e dará início a sua transferência para outros estabelecimentos,
sem ônus para o Órgão, ao tempo que providenciará
o cancelamento do registro e efetuará a interpelação
judicial do empreendedor junto ao Ministério Público Federal.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pela Representação
do IBAMA na Unidade Federada, ouvido o Setor/Área de Fauna, ou pela
sua Presidência, ouvido o Departamento de Vida Silvestre.
Art. 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hamilton
Nobre Casara
Presidente
Publicado no Diário Oficial da União. nº 44 -E, de 05/03/01
Seção 01 Página nº 35
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/01 de 02/03/01FICHA DE CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO DE PLANTEL
CATEGORIA
DE REGISTRO NÚMERO DO REGISTRO IBAMA
NOME DO PROPRIETÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO
LOCALIZAÇÃO
NOME POPULAR
NOME CIENTÍFICO INDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL ORIGEM DE CADA
ESPÉCIME
TIPO NÚMERO SEXO
ASSINATURA PROPRIETÁRIO
ASSINATURA RESPONSÁVEL TÉCNICO
LOCAL E DATA