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Dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis
às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
nos §§ 2o e 3o do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o
e 2o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts. 2o,
3o, 14 e 17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art.
14 e no inciso II do art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no
art. 1o da Lei no 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art. 1o da Lei no 7.679,
de 23 de novembro de 1988, no § 2o do art. 3o e no art. 8o da Lei no
7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o, 5o, 6o e 13 da Lei no 8.723,
de 28 de outubro de 1993, e nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei no 221, de
28 de fevereiro de 1967,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente é considerada infração administrativa
ambiental e será punida com as sanções do presente diploma
legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação.
Art. 2o As infrações administrativas são punidas com
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições deste Decreto e da legislação
em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3o A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do
Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4o A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva
cessação ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso
de reparação de dano.
§ 6o A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, objeto de infração
administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante
poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts.
1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos
pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade
competente às instituições científicas, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como
às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que,
no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão
destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não
retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação,
sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão,
a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos
arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio
ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos pelo órgão responsável
pela apreensão, garantida a sua descaracterização por
meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade
para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades
científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares,
públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados
a estas, após prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as
medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição,
serão determinadas pelo órgão competente e correrão
às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática
da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente
serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa
ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário
na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título,
dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de
que trata este parágrafo ao Ministério Público, para
conhecimento.
§ 7o As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput
deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações
legais ou regulamentares.
§ 8o A determinação da demolição de obra
de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência
da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir
da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do
dano decorrente da infração.
§ 9o As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
§ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator
obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente,
afetado por sua atividade.
Art. 3o Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, dez por
cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo órgão
ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério
dos demais órgãos arrecadadores.
Art. 4o A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico,
o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 5o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o
máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 6o O agente autuante, ao lavrar o auto de - infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso,
as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7o A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar
o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos,
observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao analisar o processo
administrativo de auto de - infração, observará,
no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art. 8o O pagamento de multa por infração ambiental imposta
pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui
a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão
federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos
neste Decreto.
Art. 9o O cometimento de nova infração por agente beneficiado
com a conversão de multa simples em prestação de serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro
do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,
classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;
ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de
natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Fauna
Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora
e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
§ 1o Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§ 2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa,
nos termos do § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
§ 3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem
licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças
especiais a que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica, oficial ou oficializada,
que deixar de dar ciência ao órgão público federal
competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição,
destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos
reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus - tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aquicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade
competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com
acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo
em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio
de evolução, bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem
autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
bem como recifes de coral sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Flora
Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por
metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto no 99.274, de 6
de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto
de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da adoção de técnicas
de condução, exploração, manejo e reposição
florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare
ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico.
Art. 39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Seção
III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição
e a Outras Infrações Ambientais
Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais), ou multa diária.
§ 1o Incorre nas mesmas multas, quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da
infração.
Art. 42. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a
multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
Art. 45. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à
flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas
em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 47. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença
para Uso da Configuração de Veículos ou Moto r- LCVM
expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) e correção de todas as unidades de veículo ou
motor que sofrerem alterações.
Art. 48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos
ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites
e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
veículo, e correção da irregularidade.
Seção
IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 51. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou
histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades
potencialmente poluidoras e à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos
ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do
acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de
estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à
pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os
mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus
componentes e afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
produto.
Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara
advertência sobre os riscos do produto à saúde humana,
aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação
vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento
dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e
de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas,
bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações
sobre a correta utilização e manutenção de veículos
ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais).
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa,
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente,
obrigar-se à adoção de medidas específicas, para
fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1o A correção do dano de que trata este artigo será
feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação
do dano.
§ 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
§ 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado,
monetariamente.
§ 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das
obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental,
quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator,
o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano
não reparado.
§ 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos
no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando
disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho